Direito Constitucional
1. Sentidos do termo “constituição”
A palavra “constituição”, que se origina do verbo latino “constituere”, é plurívoca. Cada um dos sentidos merece ser estudado para que assim se compreenda de maneira ampla o fenômeno constitucional.
Uadi Lammêgo Bulos, ancorado nos ensinamentos de Howard Lee McBain, adota o entendimento de que a constituição é um “organismo vivo”, cujo escopo é delimitar a organização estrutural do Estado, a forma de governo o modo de aquisição e exercício do poder, através de um conjunto de normas jurídicas, escritas ou costumeiras que estatuem direitos, prerrogativas, garantias, competências, deveres e encargos.
As constituições podem ser compreendidas como lídimos “organismos vivos”, pois consignam verdadeiros documentos abertos no tempo, em íntimo vínculo dialético com o meio circundante, com as forças presentes na sociedade, como as crenças, as convicções, as aspirações, os anseios populares, a burocracia etc.
À luz disso, a constituição é um “organismo vivo”, porque no seu preparo, no ato mesmo da sua criação, é incumbência do legislador prever possíveis modificações futuras, o que exige conferir às normas elasticidade, abrindo perspectivas para a recepção dos fatos novos, surgidos após o advento do instrumento basilar.
Pelo exame da constituição, é possível detectar, além dos direitos e deveres, competências e garantias, o perfil do Estado, os elementos que o compõem, a principiologia que o rege.
Daí dizer-se que a constituição é a particular maneira de ser do Estado.
O nascimento da organização estatal tem lugar no preciso momento em que se edita a sua constituição, provenha ela de revolução ou de assembléia popular. As constituições que se seguem fundam novas ordens jurídicas, diversas das anteriores. Nesse caso, o Estado, do ponto de vista histórico e geográfico pode ser o mesmo. Porém, da ótica exclusivamente jurídica, não, pois, a cada manifestação constituinte, emissora de atos