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Dr. Mayr Godoy
Objetivo da proposta
• Uma solução jurídica-financeira para assegurar o integral cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e garantir recursos para investimentos em obras, serviços, aquisições de bens, quitação de débitos previdenciários e oferecer fundo garantidor para Parcerias Público-Privadas.
Execução de projetos determinados vinculados à receita específicas, com política de maximização dos recursos públicos e solução para injustiça da desigualdade fiscal.
Legislação da Dívida Ativa Atualizada
Art. 39 – Os créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não-tributárias, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias
1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma de legislação própria, como Dívida
Ativa em regime próprio, após apurada sua liquidez e certeza e a respectiva receita será escriturada a esse título
2º A Dívida Ativa é o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas e dívidas não-tributária tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxa de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por empresas públicas, indenizações, reposições, restituições, alcance dos responsáveis definitivamente julgados, créditos decorrentes em moeda estrangeira de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
4º A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e aos encargos.
Solução orçamentária
Para o poder público com a conversão dos créditos inscritos na dívida ativa com fim de:
Obras
Contrapartida
Programas
Débitos
INSS