Direito Constitucional

1066 palavras 5 páginas
A força normativa da Constituição
Em abril de 1862, Ferdinand Lassale em sua conferência sobre a essência da Constituição disse que as questões constitucionais não são questões jurídicas, mas sim questões políticas. É porque a Constituição de um país expressa as relações de poder nele dominante, tais como: o poder militar representado pelas Forças Armadas, o poder social, representado pelos latifundiários, o poder econômico, representado pela grande indústria e pelo grande capital. As relações fáticas resultante desses fatores constituem a força ativa determinante das leis e das instituições da sociedade. A correlação dessas forças resulta nos fatores reais do poder, e esses fatores formam a constituição real do país.
Esse documento chamado de Constituição, para Ferdinand Lassale, não passa de um pedaço de papel. A sua capacidade de regular e de motivar está condicionada à sua compatibilidade com a Constituição real, uma vez que a Constituição real de um país de nada depende da Constituição jurídica, sendo as questões constitucionais originalmente política e não jurídica.
A concepção da força determinante das relações fáticas significa que a condição de eficácia da Constituição jurídica, isto é, a coincidência de realidade e norma, constitui apenas um limite hipotético extremo. É que, entre a norma fundamentalmente estática e racional e a realidade fluida e irracional, existe uma tensão necessária e iminente que não se deixa eliminar. Desta forma, a Constituição jurídica, no que tem de fundamental, isto é, nas disposições não propriamente de índole técnica, perece em face da Constituição real. A ideia de um efeito determinante exclusivo da Constituição real não significa outra coisa senão a própria negação da Constituição jurídica.
Essa negação do direito constitucional importa na negação do seu valor enquanto ciência jurídica. Como toda ciência jurídica, o Direito Constitucional é ciência normativa, diferencia-se assim da Sociologia e da Ciência Política

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