Direito de Familia
Instituto de Ensino Superior Cenecista
Ciências contábeis
XV – DIREITO DE FAMÍLIA
1. Conceito. E o ramo do direito civil, portanto, concernente às relações entre pessoas, unidas pelo matrimônio, pela união estável ou parentesco e aos institutos complementares de direito protetivo ou assistenciais (tutela e curatela).
Dentro do direito família prevalecem as normas cogentes de ordem pública, porém é matéria de direito privado: o fato de ser regido por normas cogentes não significa que o estado possa intervir nas famílias.
O direito de família, em qualquer das suas partes, não tem conteúdo econômico, a não ser indiretamente, no que tange ao regime de bens do casamento, obrigação familiar, usufruto dos pais sobre os bens dos filhos menores, administração dos bens dos incapazes e etc.
As características das normas de direito de família são:
Ausência de homogeneidade: não existem traços homogêneos entre as normas de direito família, estão todas esparsas, as patrimoniais de um lado, as pessoas de outro, as de direito real, as obrigacionais, o pátrio poder, a adoção, e assim vai;
Na sua maioria elas se subtraem aos seus sujeitos, ou seja, em regra trata-se de normas cogentes (revelam-se por direitos-deveres);
São irrenunciáveis: exceto na adoção que pode haver transferência;
São intransmissíveis;
Não admitem condição ou termo;
São imprescritíveis, mas são sujeitas à decadência por tratarem-se de direitos potestativos.
1.1. Divisão do direito de família O direito de família e um conjunto de normas entre pessoas através do vínculo gerado por casamento (direito matrimonial), união estável (direito convivêncial), parentesco, afinamento e adoção (direito parental), e guarda, tutela e curatela (direito assistencial), previstos entre os arts. 1511 a 1783 no NCC.
1.2. Objeto do direito de família
A CF e o CC reconheceram como família aquela decorrente de matrimônio e aquela decorrente