Hermenêutica Jurídica
JURÍDICA
HERMENÊUTICA
JURÍDICA
Universidade Unigranrio
Curso: Direito
Disciplina: Filosofia do Direito
Turno: Noite
Alunos: Peter Duarte, Paulo Cesar, Victor Lins, Simone Dias, Letícia Nogueira, Raphaela Avelino
INTRODUÇÃO As Constituições devem ser interpretadas, função essa atribuída ao exegeta, que buscará o real significado dos termos constitucionais.
Tal função é extremamente importante, na medida em que a Constituição dará validade para as demais normas do ordenamento jurídico. Assim, devemos decifrar o seu verdadeiro alcance, a fim de sabermos, por consequência, a abrangência de uma norma infraconstitucional. O hermeneuta, dessa forma, levando em consideração a história, as ideologias, as realidades sociais, econômicas e políticas do Estado, definirá o verdadeiro significado do texto constitucional. Como regra fundamental, lembramos que, onde não existir dúvida, não caberá ao exegeta interpretar. (Exemplo: o art. 18 § 1° da CF/88, aponta Brasília como Capital Federal, não cabendo qualquer trabalho hermenêutico).
SUMÁRIO
Introdução...................................................................................................................... 3
Sumário........................................................................................................................... 4
Interpretação x Hermenêutica........................................................................................ 5
Origem............................................................................................................................. 6
Interpretação Jurídica..................................................................................................... 7
Regras Legais de Interpretação....................................................................................... 8,9,10