Direito Constitucional
Curso de Direito Constitucional I
Professora
Aula I – Noções Fundamentais
1. Introdução ao Direito Constitucional
a) Conceito: - Conceito de Direito - Direito Constitucional: ramo essencial do Direito Público, que trata diretamente da organização e funcionamento do Estado, das bases e estrutura política de um Estado. – princípios e normas fundamentais do Estado - Objeto: estrutura do Estado, forma de Governo, modo de aquisição e exercício do poder, estabelecimento dos seus órgãos, limites de sua atuação, direitos fundamentais do homem e respectivas garantias. - Critérios de interpretação do seu bojo normativo, em acordo com critérios hermenêuticos em sintonia com a realidade - Direito Constitucional Positivo tem, portanto, como objeto, os princípios e normas de uma constituição concreta, vigente em determinado Estado, concatenando de forma sistemática e crítica as normas constitucionais deste Estado em relação com a realidade sócio-cultural.
b) Noção de Constituição e espécies: Noção somente jurídica de Constituição expressa um conteúdo parcial, desvinculado da realidade. – Sentidos da Constituiçao:
1. Sentido sociológico (Lassale)
2. Sentido Político (Carl Schmitt)
3. Sentido Jurídico (Kelsen)
- Unilateralidade das posições – Conceito Unitário de Constituição como Constituição Total: “integração dialética dos vários conteúdos da vida coletiva, na unidade de uma Constituição”.
- Necessidade de conexão da CF com a realidade social – hermenêutica constitucional e conservadorismo dogmático
c) Classificação das constituições
1. Em primeiro lugar, quanto ao conteúdo, as constituições podem ser materiais ou formais.
Materiais: sentido amplo e sentido estrito
Formal: documento solene e só modificável se obedecida certa formalidade
2. O conceito de Constituição dogmática é conexo com o de Constituição escrita, assim também o de constituição histórica é com o de não escrita.
3. Populares (ou