direito constitucional
DIREITO CONSTITUCIONAL I
Título
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO: HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
Número de Aulas por Semana
Número de Semana de Aula
3
Tema TEORIA DA CONSTITUIÇÃO: HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
Objetivos
Compreender categorias e conceitos fundamentais ao fenômeno jurídico-político;
Interpretar as normas constitucionais;
Aplicar o raciocínio jurídico-político, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica, elementos essenciais à construção do perfil do profissional do Direito.
Estrutura do Conteúdo 1. Interpretação da norma constitucional
1.1. Interpretação e hermenêutica
2. Métodos clássicos
2.1. Gramatical
2.2. Lógico
2.3. Sistemático
2.4. Histórico-evolutivo
3. Princípios ou métodos condicionantes da interpretação constitucional
3.1. Unidade
3.2. Concordância Prática
3.3. Efeito Integrador
3.4. Correção Funcional
3.5. Interpretação Conforme a Constituição
3.6. Coloquialidade
3.7. Máxima Efetividade
3.8. Proporcionalidade
Princípios de Interpretação Constitucional
Importante ressaltar no aspecto das normas constitucionais os princípios de interpretação das normas apontados pelos teóricos dos Direito Constitucional.
1) Princípio da unidade – ao interpretar a Constituição devemos levar em conta que ela é um todo coerente e coeso, devendo o intérprete procurar harmonizar todas as suas normas de forma a não estabelecer contradições;
2) Princípio da supremacia constitucional - o intérprete deve levar em conta que a Constituição está no topo do ordenamento jurídico e é o fundamento de validade de todas as outras normas, sendo assim nenhuma lei pode contrariá-la, formal ou materialmente, sob pena de ser considerada inconstitucional;
3) Princípio da máxima efetividade – a Constituição não estabelece normas supérfluas, todo intérprete deve buscar o máximo dos efeitos da Constituição;
4) Princípio da harmonização – uma vez que todas as