Direito Constitucional
1. Quais são os métodos do Direito Constitucional e em que consistem?
O Direito Constitucional apresenta três métodos fundamentais de abordagem, a saber: o Direito Constitucional Positivo; o Direito Constitucional Geral; e o
Direito Constitucional Comparado.
O primeiro Direito Constitucional Positivo focaliza o conteúdo exato de uma determinada Constituição. Ao se analisar quais as Normas contidas em um texto
Constitucional em particular, o estudo será bem mais dirigido e, portanto, há de configurar o
Direito Positivo de um dado Ordenamento Estatal.
Na linha de raciocínio de Hermann Heller, o Direito Constitucional é o ramo dogmático que
se
dedica
ao
estudo
da
Constituição
do
Estado "juridicamente
normado". Trata-se, portanto, de focalizar o Direito Constitucional Positivo de um Estado, ou seja, o estudo de uma Constituição peculiar.
No que toca ao Direito Constitucional Geral, emerge a perspectiva eminentemente teórica. Corresponde à Teoria da Constituição, ao desafio de pensar, na inteligência de Carlos Britto:
"não esta ou aquela Constituição em separado, mas enquanto fenômeno jurídico-positivo comum à experiência dos povos que a exercitaram, com êxito, a própria soberania". Com relação a essa perspectiva, é preciso ter em conta que o Direito
Constitucional pertence à teoria jurídica, mas não se restringe a ela. Percorre, também, o ambiente da política, da sociologia e da antropologia. Há espaço, ainda, para conjugações econômicas do fenômeno constitucional, conduzindo, assim, à reflexão de que o objeto primordial do Direito Constitucional (a Constituição) tem múltiplas significações para o estudioso. Resta-nos, ainda, o Direito Constitucional Comparado. Generalizando os modelos constitucionais existentes, é possível captar-se um conjunto de características comuns a alguns deles, possibilitando, assim, fixar princípios basilares daquilo que vem a ser considerado "constitucional".