direito constitucional
Trata-se do Ramos do Direito Público, composto por regras concernentes a forma de Estado, forma de governo, modo de aquisição e exercício do poder, estabelecimento dos órgãos do poder e aos direitos e garantias fundamentais (limites à ação do poder).
De acordo com as definições doutrinárias de Maurice Hauriou: “A constituição é o conjunto de regras relativas ao governo e a vida da comunidade estatal, encaradas sob o ponto de vista fundamental de sua existência. Esse conjunto se desdobra em regras relativas ao governo à organização social, essencial, isto é, à ordem individualista e às liberdades individuais, e em regras relativas à organização política e ao funcionamento do governo.”
José Afonso da Silva, observa que o Direito Constitucional “Configura-se como Direito Público Fundamental por referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação de elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política.”
Direito Administrativo: ramo do Direito Público com que apresenta íntima e intensa afinidade. Com efeito, os princípios norteadores do Direito Administrativo são encontrados na constituição de cada Estado. Destarte, enquanto o Direito Administrativo tem como cerne o funcionamento da máquina estatal, o Direito Constitucional direciona os estudos para a estrutura fundamental do Estado.
Direito Penal: as declarações de direitos e garantias, insertas nas constituições dos Estados democráticos, condicionam os diversos institutos jurídicos do Direito Penal, como os que proibem determinadas penas, estabelecem condições para a validade das prisões...
Direito Processual: a segurança jurídica, base do Direito Processual, tem como desdobramento natural diversos direitos e garantias individuais, tanto no âmbito geral (contraditório, ampla defesa, assistência jurídica gratuita aos necessitados...), como no