Direito Constitucional
1. CONCEITO: é o ramo do Direito que tem por objeto o estudo da constituição.
2. CLASSIFICAÇÃO DAS CONTITUIÇÕES:
a) quanto ao conteúdo material formal contém os dispositivos mais importantes (organizaçao do Estado, separação dos poderes e direitos fundamentais).
Contém outras normas menos importantes.
Ex: art. 242, §2° CF – Colégio Dom Pedro II b) quanto à forma escrita Não escrita/ Consuetudinária
Ex: CF Brasil
Ex: CF Inglaterra
c) quanto à origem
OUTORGADA
PROMULGADA
CESARISTA
PACTUADA
Imposta de forma unilateral por um ditador
Processo democrático (foram votadas)
Outorgada por um ditador, porém, posta ao referendo do povo (para dar legitimidade à CF)
Idade Média → Nobreza abria mão de algo em favor da burguesia
CF's brasileiras:
1824 → Outorgada (Imperial)
1891 → Promulgada
1934 → Promulgada (Inspiração na CF americana)
1937 → Outorgada (A polaca)
1946 → Promulgada (Inspiração na CF alemã)
1967 → Outorgada
1988 → Promulgada
d) quanto à alterabilidade
IMUTÁVEL
RÍGIDA
SEMI-RÍGIDA
FLEXÍVEL
Ex: CF Honduras
Alteração na Constituição exige processo legislativo mais dificultoso
Obs.: rigidez constitucional fundamenta o princípio da supremacia da CF sobre as demais normas
-normas materialmente constitucionais → processo mais difícil
- normas formalmente constitucionais → processo mais fácil
Ex: CF 1824 (Imperial)
Alteração da CF pelo mesmo processo das demais leis
e) quanto à extensão (tamanho)
ANALÍTICA
SINTÉTICA
CF que contém poucos artigos
CF extensa
CF BRASILEIRA → FORMAL, ESCRITA, PROMULGADA, RÍGIDA E ANALÍTICA.
RECEPÇÃO → Leis anteriores compatíveis com a nova Constituição Federal são declaradas recepcionadas (independentemente de sua forma anterior).
Ex: Código Tributário Nacional (antes LO) art. 146, III, CF/88 → exige que seja por Lei Complementar
3) APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
PLENA
CONTIDA
LIMITADA
Não são autoaplicáveis.