Direito Constitucional
Seguem alguns trechos do pedido formulado pelo PGR (FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 01/04/2010, às 15h10m):
“36. Reponta intuitivamente claro – a partir da mera dicção do texto constitucional – que o preceito de República não se equipara à reduzida ideia de prestar contas. Tanto é assim que o art. 34, VII, abriga um item próprio à “forma republicana” (“a”) e outro devotado à “prestação de contas” (“d”).”
“38. Está em causa, portanto – para além de uma tributária exposição de planilhas contáveis – o dever de o agente público, em qualquer instância ou circunstância, expor-se a um julgamento isento e eficaz de seus atos; a fortiori os relacionamentos e irregularidades financeiras, com perspectiva de apropriação do recurso público, em colisão frontal com a basilar concepção de poder exercido em nome do povo e sustentado num patrimônio comum, insuscetível de apropriação.”
“50. É dizer: não é suficiente que o Distrito Federal adote, nos moldes da Constituição Federal, um procedimento legislativo para a apuração da responsabilidade do Governador bem como dos integrantes da Câmara Legislativa. É necessário, sobretudo, que se consiga entrever no caso a efetiva aplicação