Direito constitucional
1. A Constituição real, que vem a ser a que esta baseada nestes fatores reais de poder, e a,
2. Constituição jurídica, que nada mais é que um pedaço de papel.
Pois, segundo Ferdinand Lassalle, sua capacidade é limitada a sua compatibilidade com a Constituição real. E o pensamento de que regras jurídicas não se mostram aptas a controlar efetivamente a divisão de poderes políticos não pertence ao passado somente, e seja de forma expressa ou implícita, ele está também no presente. Pode-se dizer que a teoria de Ferdinand Lassalle, parece ainda mais fascinante se considera-se a sua aparente simplicidade e evidencia, com sua base expressamente na realidade. Sendo assim, dá para se analisar que a história da constitucionalidade parece ensinar que tanto na práxis politica cotidiana, quanto também nas questões fundamentais do Estado, o poder da força sempre é superior a força das normas jurídicas, ou seja, que a normatividade, se submete a realidade de fato. Considerando que a concepção da força determinante das relações fatídicas significa que a condição de eficacia da constituição jurídica é a relação entre a realidade e a norma,“constitui apenas um limite