Direito constitucional
LEI 9.507/ 96
É o remédio constitucional que busca disciplinar o direito do acesso a informações, constantes de registros ou banco de dados públicos ou de caráter público para conhecimento ou retificação.
Mandado de Segurança – Art. 5, LXIX – CF.
Lei 12.016/ 09
É o remédio constitucional que busca resguardar direito liquido e certo violado por ato de autoridade publica ou de ente privado no exercício de uma função pública.
Obs.: entende-se como direito liquido e certo aquele que pode ser demonstrado mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Obs.: O M.S. tem caráter residual, ou seja, somente será cabível quando não couber H.C. ou H.D.
Obs.: O M.S. será em desfavor do ato proferido por autoridade pública, e não contra a pessoa da autoridade.
Obs.: A competência para processar e julgar o M.S. depende da autoridade coatora.
Obs.: O M.S. pode ser repressivo ou preventivo.
Obs.: O M.S. deve ser impetrado no prazo de 120 dias contados do ato ilegal ou do abuso de poder.
Mandado de segurança coletivo Art. 5, inciso LXX – CF.
Art. 81-Código do Consumidor
Art. 21
Lei 12.016/ 09
É o remédio constitucional que busca assegurar a tutela de Direitos líquidos e certos coletivos ou individuais homogêneos.
O M.S. coletivo diverge do mandado de segurança individual apenas em dois pontos: a) Quanto a legitimidade – somente os partidos políticos com representação no congresso nacional, os sindicatos, entidades de classe ou associações constituídas a pelo menos um ano podem impetrar M.S. coletivo em favor de seus associados. b) Quando ao objeto – O M.S. coletivo tutela direitos individuais homogêneos ( são aqueles direitos decorrentes de origem comum da totalidade ou de parte dos membros das entidades legitimadas) e coletivos (são aqueles direitos trans-individuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si)
Mandado de injunção Art.5º, LXXI.
É um