Direito Constitucional Resumo
A Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, contendo normas e princípios relativos à estruturação do Estado, à forma de Estado, à forma e sistema do Governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Em decorrência do princípio da supremacia da Constituição, toda e qualquer norma do ordenamento jurídico deve, obrigatoriamente, ser compatível com o seu conteúdo.
A concepção sociológica de Consituição é de Ferdinand Lassalle, para o qual a Constituição significa a soma dos fatores reais de poder e, desse modo, não prevalece o “que está escrito”, mas sim, o próprio poder da sociedade.
A concepção política é de Carl Schimitt, considerada “a decisão política fundamental”, a qual estabelece a própria estrutura do Estado e os Direitos Fundamentais. Desse modo, os demais dispositivos seriam apenas leis constitucionais.
A concepção jurídica é de Hans Kelsen, sendo a Constituição a “norma hipotética fundamental” (lei suprema), decorrente da vontade racional do homem, e não de qualquer lei natura. Seu fundamento não é sociológico, político ou filosófico, mas a própria racionalidade humana. Por fim, a Constituição se coloca no plano do dever-ser e não do ser (realidade). As Constituições podem ser classificadas como:
Quanto ao conteúdo
Materiais: conjunto de regras materialmente constitucionais, codificadas num documento escrito ou não.
Formais: documento solenemente fixado pelo poder constitucional originário. Todas as regras estabelecidas nesse documento são constitucionais.
Quanto à origem
Promulgadas, democráticas ou populares: fruto de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita pelo povo para esse fim. Vontade popular e são elaboradas por representantes eleistos pelo cidadãos.
Outorgadas: elaboradas sem participação popular, por imposição de uma pessoa ou grupo que seja detentor de poder do Estado (rei, ditador).
Históricas: usos e costumes.
Quanto à essência