Direito Constitucional Marcos
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL
PROFESSOR: MARCOS
1. Unidade I – O direito constitucional. A disciplina; delineamentos históricos; conceito e objeto; relação com outras disciplinas. – Constituição: conceito; constitucionalismo; classificação das Constituições; sentidos da Constituição.
O DIREITO CONSTITUCIONAL
O Direito Constitucional é o ramo do Direito que tem por objeto o estudo da Constituição. Estudar a Constituição não é estudar apenas o texto da Constituição Federal de 1988. Devemos estudar também os aspectos teóricos que cercam esse tema, ou seja, são objeto do Direito Constitucional tanto as teorias que se criaram acerca da Constituição, formadas por especialistas no assunto, quanto o texto da própria Constituição.
A DISCIPLINA
O Direito Constitucional estuda os princípios e normas constitucionais de um Estado, em seus liames formais e concretos. Ainda, como escopo, interpreta criticamente, de forma sistemática, as partes estruturais de determinada Constituição aplicada especificamente á sociedade, interagindo no plano cultural-valorativo.
Em síntese, o Direito Constitucional, além de interpretar sistematicamente a Constituição de um país, também tece comparações entre diversos institutos jurídicos de múltiplas nações, não apenas em tempos presentes, mas, também, em épocas passadas ou ainda confrontando “fatos, valores e normas” contemporâneos, com pensamentos sócio-jurídicos produzidos em estágios humanos anteriores.
O Constitucionalismo de inspiração iluminista / liberal já despontara de forma germinativa na Idade Média, quando, no século XIII, em 1215, o rei inglês conhecido pela alcunha de João-Sem-Terra viu-se forçado a pactuar com parcela de súditos (oligárquicos rurais ingleses), iniciando, assim, um processo em escala ascendente de fragmentação do sistema vigente e construção de novas formas estatais de atuar. A monarquia inglesa, a partir desse lapso temporal, vê-se forçada