Direito constitucional ii
51. Como só pode ser modificada por meio de emendas constitucionais, a CF, lei fundamental do Estado brasileiro, é considerada semirrígida.
ERRADO. A Carta Magna de 1988 é classificada, quanto à extensão, como uma Constituição rígida. Em virtude das cláusulas pétreas, segundo o professor Alexandre de Moraes, é considerada, também, super-rígida. Apenas a CF/1824 (do Império) é denominada de semirrígida pela doutrina pátria.
52. A CF não pode ser modificada durante o estado de defesa, o estado de sítio ou na vigência de intervenção da União em algum estado-membro.
CERTO. A questão faz alusão ao ‘limite circunstancial’ ao poder derivado reformador de emenda. Segundo o art. 60, § 1º, do texto magno vigente, “(…) não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”.
53. Para que as normas constitucionais de eficácia limitada produzam todos os seus efeitos, é necessária a atuação do legislador ordinário, não obstante o fato de essas normas possuírem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante.
CERTO. As normas constitucionais de eficácia limitada não são bastantes em si. Elas não reúnem todos os elementos necessários para a produção de todos os efeitos jurídicos. São normas que têm aplicabilidade apenas indireta (não direta) ou mediata (não imediata). Terão aplicabilidade direta e imediata se forem reguladas, complementadas pelo legislador ordinário (infraconstitucional). Anote-se, porém, que o doutrinador José Afonso da Silva é enfático em afirmar que mesmo as normas constitucionais de eficácia limitada são dotadas de um mínimo de eficácia jurídica, notadamente para vincular a atuação do legislador infraconstitucional. Afirma o constitucionalista que tais normas têm eficácia jurídica IMEDIATA, DIRETA e VINCULANTE. Entendo, pois, que o examinador adotou a lição de José Afonso da Silva sobre a