Direito Constitucional II
Lei Delegada
Introdução: indelegabilidade dos poderes e separação; a evolução do Estado;
Noção: “... É o ato normativo cuja produção advém do Chefe do Poder Executivo, com base em expressa e específica autorização (delegação) por parte do Poder Legislativo” (André Ramos Tavares);
Fundamento constitucional: art. 68, CF/88;
Natureza jurídica: é lei;
Procedimento:
(i) – Solicitação do Presidente da República especificando a matéria ao Congresso Nacional (iniciativa solicitadora); (ii) – o Congresso autoriza, após sessão conjunta bicameral, mediante aprovação por maioria simples;
(iii) – editará uma resolução especificando as regras de seu conteúdo e os termos de seu exercício; o tempo (não pode ser superior a uma legislatura); poderá subordinar a validade ou eficácia da lei à aprovação posterior do congresso nacional, o que será em votação única e sem emenda; (iv) – Presidente da República elaborará a lei (não é obrigado após delegação); (v) – Após elaboração da lei, faz promulgação e publicação (inexiste sanção ou veto);
Vedações constitucionais à delegação (art. 68, § 1º): (i) - os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (ii) - matéria reservada à lei complementar; (iii) – legislação sobre: a. organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; b. nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; c. planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Controle:
(i) – Poder Legislativo (art. 49, V): (ii) – Poder Judiciário.
MEDIDA PROVISÓRIA
A medida provisória é um ato do Poder executivo, mais exclusivamente do Presidente da República. Segundo o art. 62, apesar de ser um ato do presidente, tem força de lei. Essa é uma expressão que não é técnica, tecnicamente a medida provisória vincula o comportamento das