DIREITO CONSTITUCIONAL II
O Direito de Nacionalidade.
1. Conceito. Distinções.
Nacionalidade: É um atributo jurídico importantíssimo por qual são portadores os nacionais. Os nacionais são aqueles que têm a nacionalidade de um determinado estado, ou seja, o sujeito é nacional em relação a um determinado estado ou território. Esse atributo é sempre analisado tendo referencia o fenômeno estatal.
A nacionalidade vai definir uma relação de pertinência ao Estado. Estado é um sujeito coletivo, uma organização, que constitui o sujeito que atua na vida social, e esse sujeito é definido por elementos constitutivos.
O estado é uma organização politica da sociedade, existe uma comunidade que se organiza politicamente constituindo o estado.
Elementos Constitutivos:
Humano: Povo/nação. Forma uma comunidade politica. A comunidade q constitui o Estado vai deliberar decisões politicas que são deliberadas pelos governantes e pelos governados.
Espacial: O Estado exerce com exclusividade num determinado território, espaço físico.
Qualidade do poder que o estado exerce: Todo Estado para ser Estado tem q ser dotado de soberania. O Estado é um sujeito que exerce poder, é soberano. Só o estado é soberano na vida social. Apenas os nacionais formam a comunidade politica. Os membros dessa comunidade politica são apenas os nacionais. Os não-nacionais, são excluídos da comunidade politica, podem até conviver com os membros, mas não farão parte da comunidade, e não fazendo parte da comunidade, não participa da deliberação da decisões politicas.
Portanto, a nacionalidade é um atributo de pertinência à comunidade politica constitutiva do Estado, se o sujeito é nacional ele integra a comunidade politica do estado, se ele não é nacional, ele não integra essa comunidade (estrangeiros).
O estrangeiro pode virar nacional através do processo da naturalização.
Os nacionais e estrangeiros tem diferenças nos direitos e deveres. Os nacionais vão poder participar da vida politica e, como consequência,