Direito Constitucional II
1. O DIREITO CONSTITUCIONAL
1.1. Noção inicial
O Direito Constitucional se ocupa em conhecer um Estado em particular (p. ex. a República Federativa do Brasil) e as suas relações com a sociedade, especialmente no que se refere à garantias dos direitos fundamentais.
1.2. Origem histórica da constituição e do direito constitucional
De acordo com Manoel Gonçalves1, desde a Antiguidade (como na Grécia) havia a percepção de que existiam leis tratando da organização do poder e outras que cuidavam de temas diversos (meramente privativos). Mas não se falava ainda em Constituição no sentido hoje conhecido.
Somente no século XVIII, na Europa, diante do Iluminismo e das grandes revoluções, da teoria do direito natural, surge a idéia de um texto escrito superior (uma lei especial) prevendo que em qualquer poder existiam direitos anteriores e superiores que o limitavam, de modo que não havia poder absoluto, ao contrário do que pregava o Absolutismo.
A bem da verdade, a idéia de uma Constituição escrita surgiu a partir de dois traços marcantes: a) da necessidade de organização do próprio poder, prevendo órgãos, atribuições, a forma de acesso etc.; b) da necessidade de limitação desse poder, evitando o abuso de poder praticado contra os cidadãos, o que se deu através da previsão de direitos e garantias individuais. Por isso o prof. Paulo Bonavides, afirma que a idéia fundamental da Constituição foi limitar a autoridade governativa mediante duas técnicas: a) separação de “poderes”; b) declaração de direitos. Em busca desse ideal, formou-se o constitucionalismo (movimento político que pregava a necessidade de se estabelecer em toda parte regimes constitucionais).
Mas, afinal, o que é um regime constitucional? É um regime político no qual o governo é moderado (com poderes limitados), porque submetido a uma Constituição escrita (que impõe limites). Onde não houvesse uma Constituição, não haveria liberdade, porque não existia separação de