Direito constitucional do trabalhador
“Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”. Este artigo impede que haja uma demissão injustificada pelo empregador. E se acontecer a constituição garante ao trabalhador uma indenização compensatória de 40% do valor do FGTS, desta forma o trabalhador está de certa forma protegido de uma possível demissão sem um motivo que a justifique, segundo a constituição. “Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário”, que representa parcela pecuniária assegurada ao empregado por determinado tempo, visando assegurar sua subsistência enquanto busca novo emprego, em caso de dispensa sem justa causa (regulamentado pela Lei 8.900/94). “Fundo de garantia do tempo de serviço”; O FGTS consiste num sistema de depósitos efetuados pelo empregador em conta bancária em nome do empregado, sob a gestão da Caixa Econômica Federal, e com um Conselho Curador, para utilização pelo trabalhador em hipóteses previstas em lei. O regime do FGTS foi criado em substituição ao regime da estabilidade decenal, é regulamentado pela Lei 8.036/90. “Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”. A Lei n° 8.716/93, art. 29, determina o reajuste anual do salário mínimo, no mês de maio de cada ano. A CF proíbe expressamente que o salário-mínimo seja usado como índice de referência, a fim de evitar que seu aumento acarrete o imediato reflexo no mercado. “Piso salarial proporcional à