EC 28/2000 COMO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
A Emenda Constitucional n. 28, de 25 de maio de 2000, modificou a regra contida no art. 7, inciso XXIX da Constituição Federal, para contagem da prescrição do trabalhador rural, esta dispõe que; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
A nova regra acabou por extinguir a inocorrência da prescrição no curso do contrato de trabalho, que se fundava pelo fato do trabalhador viver na propriedade do empregador, encontrando-se em estado de sujeição perante este. O empregador é o detentor do direito potestativo de resilição, dificultando assim à vontade de reivindicar a reparação do dano ou lesão que tivesse o trabalhador sofrido.
A supracitada Emenda revogou também o contido no artigo 233 da CF/88, unificando os prazos prescricionais dos trabalhadores urbanos e rurais vigorando assim um só critério qual seja a prescrição de cinco anos contados retroativamente, com limite de dois anos da extinção do contrato de trabalho. Por fim, o artigo 3° desta Emenda acabou por disciplinar que todos os trabalhadores rurais que estavam com seus contratos de trabalho vigentes na ocasião da Emenda Constitucional n. 28/2000 e que eram regidos pela Lei anterior, passaram a possuir apenas o direito de reclamar seus direitos somente no que refere aos últimos cinco anos contados do ajuizamento de sua ação.
Antes da alteração o rurícola só estava sujeito ao prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, sendo que na atual conjuntura este trabalhador passou a se sujeitar a prescrição qüinqüenal durante o contrato de trabalho.
Como já mencionado, há certa dificuldade do trabalhador entrar com ação visando reparação de lesão no decorrer do contrato de trabalho eis que este dificilmente seria visto com bons olhos pelo empregador, sendo que este não precisa motivar a dispensa do