Direito como fato social
O direito reflete a realidade, especialmente as formas de interação e os valores predominantes. Como controle social, o direito tem função determinada ao definir os status e os papéis sociais. Define também a polarização do comportamento esperado e os limites para determinar o comportamento desviado. A legitimidade é invocada como garantia do que é correto e indiscutível. Importa, porém, ressaltar-lhe a relatividade com referência às características do momento histórico.
3.1 - FORMAS DE SOCIABILIDADE E DIREITO
O direito é função das formas de sociabilidade predominantes no grupo social. Por formas de sociabilidade entendem-se tipos de interação que se apresentam predominantes. Podemos citar, por exemplo, a forma conhecida, conforme a classificação de Emile Durkheim.
Durkheim, em De la division du travail social, caracteriza duas principais formas de sociabiidade: solidariedade mecânica e solidariedade orgânica. O direito como símbolo visível da solidariedade encontra-se refletido nelas. A sociedade evolui de um tipo de solidariedade original ou mecânica para a solidariedade orgânica. Predominando a solidariedade mecânica, prevalece o direito penal. Com efeito, nela o grupo sobrepõe-se aos indivíduos socialmente semelhantes, fundidos no grupo. As sanções são fundamentalmente repressivas, a saber, censura, privação da liberdade, punição corporal, pena de morte. Constitui crime toda ação que coloque em risco as semelhanças sociais.
Predominando a solidariedade orgânica, prevalecem os tipos de direito: contratual, familial, comercial, processual, administrativo e constitucional. A solidariedade orgânica caracteriza as sociedades diferenciadas. As sanções visam ao restabelecimento da normalidade das relações — restauração da ordem — protegendo a diferenciação social em funções especializadas. O direito é do tipo “restitutivo”, isto é, assegura a livre divisão do trabalho social.
O direito reflete o estágio