O direito como fato social

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2.2 O DIREITO COMO FATO SOCIAL
O Direito é considerado "fato social" por ser uma realidade observável na sociedade e por ser o maior instrumento institucional de controle e organização das sociedades.
A norma jurídica é um exemplo disso, por ser uma realidade social.
Por se originar da sociedade, a norma jurídica, através dos meios e mecanismos que formulam o Direito, reflete os objetivos, as crenças e os valores, conceitos éticos e finalidades da sociedade.
Entretanto, existem as diferenças individuais de uma sociedade para outra, em função das diferenças socioculturais entre países desenvolvidos e os países em desenvolvimento, por exemplo. Isso se deve à realidade particular de cada uma delas e de seu processo histórico, fazendo com que essas realidades particulares e diferenciadas criem também instituições particulares, entre elas as instituições jurídicas.
Como o "fato social" são fatos, acontecimentos, promovem mudanças sociais o que acaba refletindo e implicando diretamente também em mudanças, transformações do Direito (ex.: a Lei do Divórcio no Brasil).
As modificações do complexo cultural de uma sociedade modificam diretamente a sua ordem jurídica. Isso é explicitamente verificado na expansão do sistema de comunicação, hoje global, tornando qualquer fato social de alguma significação, imediatamente divulgado e conhecido quase que ao mesmo tempo no mundo todo.
O Direito, hoje também globalizado, sofre os impactos e alterações resultantes dessa nova realidade, influenciado pelo fator "tempo" nas várias formas de normatividade jurídica.
Como resultado mais visível disso tudo, os sistemas jurídicos das diversas sociedades (apesar de suas diferenças individuais), se aproximam muito umas das outras no modo de viver como as sociedade Ocidentais, por exemplo.
O Direito é "fato social" também por tornar o ordenamento jurídico constatável em qualquer sociedade e fazer surgir, por conseguinte, um sistema jurídico compreendendo as normas de condutas aprovadas

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