Direito coletivo do trabalho
1. Introdução
O direito coletivo do trabalho é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores considerados coletivamente reunidos, principalmente sob a forma de sindicatos, a fim de cuidar dos interesses trabalhistas e econômicos dessas classes.
As instituições do direito coletivo do trabalho são o direito de greve, a organização sindical, a convenção coletiva e a representação dos trabalhadores na empresa.
Falar do surgimento do direito do trabalho remete, necessariamente, ao estudo da formação histórica do sindicalismo.
Pretende-se expor, diante deste tema, a evolução histórica do sindicato brasileiro, bem como a sua estrutura e base legal.
2. A formação histórica do sindicalismo
Até perto do fim do século XIX bastava mencionarem a palavra sindicato para estarem cometendo um ato ilícito, tipificado como crime idêntico ao de tentativa de organizar uma conspiração.
Durante a Revolução Francesa, surge a Lei Chapelier, de 1791, que proibiu as Corporações de Ofício com o objetivo benéfico de facilitar o acesso do trabalhador ao emprego, mas que teve a consequência negativa de repressão ao associativismo (nesse contexto, a Corporação tem o sentido de união de operários com a mesma função profissional com o fim de se defenderem e negociarem de maneira mais eficiente).
Na Inglaterra, em 1800, a coligação dos operários estava no rol dos piores crimes.
A origem moderna dos sindicatos está na Inglaterra com as uniões de trabalhadores em decorrência da concentração de massas operárias, considerado o mais antigo sindicalismo do mundo, no qual Robert Owen teve participação na sua expansão. Por volta de 1825, houve a criação do primeiro sindicato. Em 1833, fundou-se a União Nacional Consolidada, uma confederação sindical com meio milhão de associados.
Nos Estados Unidos, do início do século XIX até