Direito coletivo do trabalho
Flávio Domenici Pequeno
Organização Sindical
Contrato Coletivo de Trabalho
Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho
Greve
O Direito Coletivo do Trabalho tem seu nascimento, inícios do século XX, a partir do momento em que o Estado percebeu a necessidade de restringir os abusos que eram cometidos em nome do individualismo, condenando práticas que eram amplamente utilizadas nas relações de trabalho. O Poder Público, pouco a pouco, tolera o movimento das associações profissionais, depois de proibições severas contrárias às suas criações. É nesse cenário que as organizações sindicais começam a ganhar o seu espaço, nas palavras de Evaristo de Moraes Filho:
“[...] já existia agora um direito costumeiro do trabalho, de índole coletiva, bem amadurecido, bem estruturado, que só faltava receber a homologação final dos poderes públicos. O sindicato já havia surgido como instituição social; restava ao Estado unicamente reconhecê-lo”.
Surgem, assim, os sindicatos, em todos os seus níveis, representando e defendo direitos de seus comuns, elevando aquele interesse de cada um, inicialmente com característica individual, a um interesse maior, coletivo e, por isso mesmo, muito mais forte e com enormes condições de barganha frente às classes dominantes economicamente, os empregadores.
O contrato coletivo está previsto na Lei 8.542/92, art. 1º, segundo o qual as normas e condições de trabalho serão fixadas através de contratos coletivos, convenções coletivas e acordos coletivos. Seria, portanto, a referida barganha entre representantes das entidades de empregados e empregadores estabelecendo direitos e deveres de ambos os lados, abrangendo o maior número possível de aspectos em torno das relações trabalhistas. Tão forte é esta concretização da negociação coletiva que, segundo o entendimento de Maurício Godinho Delgado:
“[...] o Princípio da Criatividade Jurídica na Negociação Coletiva é a tradução da noção de que os processos negociais