Direito coletivo do trabalho
1 - Denominação:
Há na doutrina divergência acerca de direito coletivo do trabalho e direito sindical e, ainda há, aqueles que defendam a expressão direito corporativo.
A OIT consagra a expressão Direito sindical.
Octavio Bueno Magano admite Direito Coletivo, defendendo a sua escolha por entender ser esta expressão mais ampla que o Direito sindical.
Amauri Mascaro Nascimento consagra a expressão Direitos sindical, bem como, José Martins Catharino e Gino Giugni.
A expressão Direito sindical é subjetivista porque premeia a figura do sindicato, ou seja, compreende a importância da representação legal do coletivo que é exercida pelo próprio sindicato.
Pode-se dizer que consagra os próprios atores do Direito coletivo do Trabalho.
2 - Autonomia
Outra vez, há divergência doutrinária, onde os mais modernos defendem a autonomia do Direito sindical com base na existência de suas normas e princípios próprios que são distintos do Direito individual.
Contudo, há aqueles que são contra a autonomia do Direito sindical por compreendê-lo como uma parte do Direito do Trabalho.
Muitos defendem a posição tradicional de inexistência da autonomia, porém, todos reconhecem a autonomia coletiva de vontade inserida no Direito sindical que é muito diferente da autonomia de vontade individual.
Cumpre informar que o antecedente histórico da autonomia coletiva é a Revolução francesa com a criação dos princípios da igualdade e da liberdade.
No Brasil, há normas e princípios próprios do Direito sindical, distintos do Direito individual, daí porque ser plenamente admissível a sua autonomia.
3 - Conceito
É o conjunto de normas e princípios que regulamentam, harmonizam e informam as relações coletivas de trabalho, isto é, as relações entre o capital e o trabalho.
Nada obstante, ter as relações coletivas o caráter grupal, a própria CF assegura ao sindicato a função da defesa de interesses individuais e coletivos, quer