DIREITO CIVIL I
Professora MS. Ludmila Cruvinel
- regras, normas, leis, moral, ética, ordem, justiça, segurança, ciência, sanção, penalidade.
- jurisprudência é o termo jurídico que designa o conjunto das decisões sobre interpretações das leis feitas pelos tribunais de uma determinada jurisdição.
- direito são normas imposta pelo Estado, com violação do direito há sanção.
1. DIREITO
Conceito de Radbruch: “é o conjunto de normas gerais e positivas que regulam a vida social”.
Normas de conduta (a partir delas surge a oportunidade de surgir direito objetivo)
- lei, costume, jurisprudência, princípios gerais do direito.
Distinção de Direito e Moral
Direito Positivo (direito vigente de determinado local e época) e Direito Natural (direito soberano, direito à vida)
Direito Objetivo (direito que todos têm) e Direito Subjetivo (direito individual que cada um tem)
Direito Público (direito que vai estabelecer e regulamentar questões de direito público) e Direito Privado (regulamenta a relação entre particulares
2. UNIFICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO – desde final do século XIX
Deveria ser unificado o Direito das obrigações, todavia ocorreu essa uniformização das obrigações civis e mercantis. (art. 2045 CC) – uniformizar
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
A Lei das Leis
- “disciplina as próprias normas jurídicas determinando o seu modo de aplicação e entendimento, no tempo e no espaço.
Carlos Roberto Gonçalves
Modo de aplicação da Lei
- art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Modo de entendimento
- art. 4º. Quando a Lei for omissa (não existe lei que disciplina sobre determinada matéria), o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Modo de aplicação no tempo
- art. 1º. Salvo disposição em contrário (a regra não é absoluta/importante), a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias (Vacatio Legis, que é o período compreendido