Direito civil teoria das obrigaçoes
Art. 233 ao 333 no 1º semestre
Art. 334 ao 420, 955 ao 965, 927 ao 954 no 2º semestre.
Obrigações
I. Conceitos
II. Elementos constitutivos
III. Fontes
IV. Classificação das obrigações
Na obrigação há o sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor). O devedor é aquele sujeito que vai entregar uma prestação contratada. O devedor e o credor pode ser pessoa física, jurídica, menor, uma única pessoa ou várias, nacional ou estrangeira, porém não existe obrigação se não houver a presença dos dois sujeitos. O direito não da cobertura a obrigações que não tem vínculo jurídico.
Washington de Barros Monteiro define obrigação como “Obrigação é a relação jurídica de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste em uma prestação pessoal, econômica, positiva ou negativa, devido pelo sujeito passivo (devedor) ao sujeito ativo (credor). O devedor garante o cumprimento da obrigação através de seu patrimônio, ou seja, o credor tem como garantia do cumprimento da obrigação o patrimônio do devedor”.
Não existem obrigações eternas, com o cumprimento por bem ou por mal ela se extingue. A prestação pode ser uma obrigação de dar coisa certa, de fazer. Obrigações personalíssimas são aquelas que somente uma pessoa específica pode realizar. Toda obrigação tem que ser avaliada monetariamente. Portanto, os elementos constitutivos da obrigação são: o pessoal ou subjetivo, pois exige a presença de dois sujeitos (devedor e credor); o material, pois exige a prestação e o vínculo jurídico, pois sem ele não há a obrigação.
Fontes das obrigações
Conceito
Espécies
As fontes das obrigações se referem à sua origem. A primeira fonte é a imediata ou primária é a lei. Já a mediata ou secundária são os contratos. Os atos ilícitos são fontes mediatas das obrigações, bem como as declarações unilaterais de vontade. As auto-obrigações são declarações unilaterais de vontade que obrigam a