Direito processual penal ll
Este trabalho procurará demonstrar, que através da análise da doutrina e da jurisprudência, que este princípio não é ofendido quando se decreta uma prisão preventiva, posto que em determinadas circunstâncias o interesse público a justifica e o Estado não pode prescindir de mecanismos que possibilitem uma maior efetividade na aplicação do Direito Processual Penal.
Todavia, com o crescimento das demandas judiciais essa prática vem se banalizando e os magistrados decretam prisões preventivas desnecessariamente. Então, é preciso estabelecer parâmetros objetivos que minimizem, tanto quanto possível, a discricionariedade do aplicador do direito.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. II Presunção de Inocência e antecedentes criminais.
Tema: II – Discorra sobre a natureza excepcional da prisão preventiva que entende enfocando a posição jurisprudencial, deva a mesma, somente, ser decretada em situação de absoluta necessidade?
Prosseguindo na exposição, adentraremos na análise dos dispositivos legais do Código de Processo Penal (arts. 311 a 316) os quais estabelecem os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, como também elenca, taxativamente, os casos em que poderá ser a medida decretada, sem perder de vista sua natureza cautelar. A prisão preventiva nada mais é que uma medida cautelar, constituída da privação de liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal em face da existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais e segurança".
É medida cautelar no sentido de ser uma prisão antecipada ou anterior à sentença condenatória, visando assegurar a eficácia da prestação jurisdicional. De observar-se, assim, que sobrevindo sentença condenatória a prisão cautelar dá lugar à prisão penal que é prisão definitiva.
Francisco de Assis do Rego Monteiro Rocha acrescenta que:
“Prisão preventiva é providência que tolhe a liberdade individual, imposta pelo