Direito Civil - Simulação
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Conceito!
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Simular significa fingir fazer algo, enganar, e assim também é a simulação. A simulação consiste numa declaração falsa, com o objetivo de aparentar um negócio diferente daquele efetuado. !
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A simulação é um vício do negócio jurídico, mas não é um vício de vontade, pois não acontece durante a formação da vontade; mas sim um vício social, sendo uma declaração enganosa consciente e de pleno acordo entre as partes, com o objetivo de obter vantagens, enganando terceiros ou fraudando a lei.!
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No antigo código, a simulação era considerado defeito do negócio jurídico, tornando-o anulável; no novo código civil, o legislador considerou-o causa de invalidade do negócio jurídico, que será nulo quando houver simulação.!
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Características!
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A simulação tem características bem definidas, que ajudam a diferencia-la dos outros vícios do negócio jurídico. São quatro características:!
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1. O negócio simulado é bilateral - Sempre há duas partes envolvidas. Em raros casos pode ocorrer também nos negócios jurídicos unilaterais recepticios, aqueles em que existe apenas uma declaração de vontade, cujo conhecimento pelo destinatário se faz necessário para que os efeitos do negócio jurídico comecem; nesse caso, para que o negócio seja simulado é necessário que o destinatário da declaração de vontade esteja ciente da simulação. !
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2. Ambas as partes do negócio simulam - É um acordo entre as partes com o fim de obter vantagens para eles mesmos.!
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3. É uma declaração completamente diferente da real intenção - A declaração é maliciosa e tem o intuito de disfarçar o objetivo efetivo da simulação.!
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4. As vantagens desejadas pelas partes são obtidas enganando terceiros ou fraudando a lei.! !
Espécies de simulação!
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Existem dois tipos de simulação: a simulação absoluta e a simulação relativa.!
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A simulação absoluta é aquela em que não é realizado negócio nenhum, apenas há um fingimento para prejudicar terceiro. Como por exemplo, no caso do marido