Simulação no negocio juridico
A simulação é um conluio (acordo) entre o declarante e o declaratário com o objectivo de elaborarem um negócio que não corresponde á vontade real, com a intenção de se enganar terceiros.
A simulação é a principal característica de divergência intencional entre a vontade real e a declarada, precisamente pela frequência com que ocorre na prática social e pelos intrincados problemas dogmáticos envolvidos no seu regime.
Para que se esteja perante uma simulação é necessário ocorrer simultaneamente os seguintes factores:
1. Divergência entre a vontade real e a declarada
2. Acordo ou conluio (pactum simulationuis) entre as partes
3. Intenção de enganar terceiros (animus deciplendi)
Esta noção é claramente entendível no art. 240 nº 1 do Código Civil.
A simulação tem o seu campo de aplicação, por excelência, no contrato.
A simulação ocorre frequentemente na vida quotidiana sendo causado por múltiplas razões.
As partes envolvidas disfarçam a prática de negócios que efectivamente não querem celebrar, dispondo-se por esse meio atingir os mais variados fins.
Entende-se por isso que a simulação se manifesta através de variadas modalidades, onde a algumas delas correspondem regimes específicos.
Deste modo, as mais evidentes distinções que se podem estabelecer nesta matéria são a demarcação entre a simulação fraudulenta da inocente, a subjectiva da objectiva e a absoluta da relativa.
2. Simulação fraudulenta e simulação inocente
A simulação envolve sempre o intuito de enganar terceiros. Com esta intenção pode cumulativamente chegar-se a prejudicar outros (animus nocendi).
Se existir a intenção de enganar e a de prejudicar terceiros, a simulação diz-se fraudulenta. Se existir só a intenção de enganar, a simulação diz-se inocente (animus decipiendi).
A simulação que é mais frequente acontecer é a simulação fraudulenta, resultado das mais variadas formas e fins que se querem atingir sem olhar a meios utilizados. O objectivo é sempre o