Simulação
GUILHERME BAPTISTA
CHARLES BOTTEGA
SIMULAÇÃO
NOVO HAMBURGO
2014
GUILHERME BAPTISTA
CHARLES BOTTEGA
SIMULAÇÃO
Universidade Feevale
Instituto de Ciências Sociais Aplicadas - ICSA
Bacharelado em Direito
Direito Civil
Prof. Mestre: Ana Paula Atzz
Novo Hamburgo Maio 2014
INTRODUÇÃO
A simulação resulta na invalidade do negocio jurídico, um defeito que gera nulidade absoluta em tais atos, possui uma intenção na desconformidade entre a vontade interna e a declarada. Ação essa que possui efeito contrário ao de um ato aparentemente normal visa produzir, com o intuito de acarretar danos a terceiros e ao ordenamento jurídico.
SUMÁRIO
1.1 Simulação como vício social
1.2 Simulação relativa
1.3 Simulação absoluta
1.4 Modalidades de simulação relativa
1.5 Direitos de terceiros de boa-fé
1.6 Dissimulação e simulação
Simulação como vício social
A simulação como vicio social é expressar sua vontade de maneira adversa o qual verdadeiramente é intencionada, de certa forma, uma contradição visando produzir benefícios próprios e danos a terceiros, nesse sentido, ensina Maria Helena Diniz.1
Toda ação de simulação é invalidante e por tal se tornam anuláveis, tendo em vista que se opõem ao ordenamento jurídico, pois tem-se como escopo ludibriar e burlar as leis, assim como explica o doutrinador Caio Mário da Silva Pereira.2 Consiste num desacordo intencional entre a vontade interna e a declarada para criar, aparentemente, um ato negocial que inexiste, ou para ocultar, sob determinada aparência, o negocio querido, enganando terceiro, acarretando a nulidade do negocio. Os contratantes conscientemente realizam negocio para prejudicar interesses de terceiro, por eles enganados.
² Onde, então, há o elemento que a categoriza como defeito do negocio jurídico e na