Direito Civil ll
DIREITO CIVIL II
DIREITO CIVIL II
Leitura Complementar
Professor: Leorimir de Moura Furtado Júnior
DOS FATOS JURÍDICOS.
1. CONCEITO.
O homem em virtude da sua natureza social, vivencia uma sucessão de fatos que ora se origina naturalmente, ora se origina pela força humana. É exatamente através da ocorrência desses fatos que surgi o direito. Porém, nem todo fato tem importância para o mundo jurídico. É a norma jurídica que irá qualificar, juridicializar o fato importante para as relações intersubjetivas. Assim descreve o
Mestre Miguel Reale (2012, p.200):
Devemos entender, pois, que o Direito se origina do fato, porque, sem que haja um acontecimento ou evento, não há base para que se estabeleça um vínculo de significação jurídica. Isto, porém, não implica a redução do
Direito ao fato, tampouco em pensar que o fato seja mero fato bruto, pois os fatos, dos quais se origina o Direito, são fatos humanos ou fatos naturais objeto das valorações humanas.
Quando falamos, todavia, em fato jurídico, não nos referimos ao fato como algo anterior ou exterior ao Direito, e de que o Direito se origine, mas sim a um fato juridicamente qualificado, um evento ao qual as normas jurídicas já atribuíram determinadas conseqüências, configurando-o e tipificando-o objetivamente. Nada mais errôneo, por conseguinte, do que confundir fato com fato jurídico (Reale, 2012, p.200).
Ao realizar a juridicialização do fato, a norma jurídica o transforma em fato jurídico. Este, por sua vez, é que produzirá efeitos jurídicos, haja vista encontrar-se acobertado pela coercibilidade da norma jurídica. Exemplo: Art. 2º do CC: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida[...].
FATO: o nascimento de um ser com vida; NORMA: art.2º do CC; VALOR:
aquisição da personalidade jurídica.
Professor Esp. Leorimir de Moura Furtado Júnior – lmjunior07@hotmail.com
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Disto posto,