Direito Civil ll
1) APONTE OS CAMINHOS A SEREM PERSEGUIDOS AO CREDOR QUANDO NO PEDIDO SUBSTANCIAL DA AUTERAÇÃO DA PRESTAÇÃO REALIZADA DO DEVEDOR.
Art. 356cc/02 o credor pode consentir em receber a prestação diversa do que lhe é devido , sendo assim o devedor que pede a substituição substancial a prestação e o credor aceitar, extinguirá a obrigação quando a prestação for alterada e for cumprida . Após o consentimento do credor faz uma cláusula contratual da alteração e a relação jurídica continuara, mas apenas mudando o pagamento 2) A SUBSTITUIÇÃO PESSOAL SUBROGAÇÃO. INDENTIFIQUE SUA PECUALIARIDADE, ESPECIALIDADE E EFEITO. DECORRA SOBRE A FIGURA JURIDICA DO 3° INTERESSADO COM A NÃO INTERESSADA. FUNDAMENTE.
Sub-rogação faz parte da forma indireta de pagamento mas a peculariedade esta na finalidade desta que é a extinção do debito mas a mesma permanece na relação jurídica, sub-roga dos sujeitos ou objetos da relação jurídica . sua peculiaridade encontra-se regulamentada no art.346 cf/02 e 347 sendo elas a sub-rogação legal, concorre da lei e não depende de declaração do credor ou devedor sendo este o 3º interessado na relação jurídica, sub-rogação convencional a qual este decorre da lei, mas sim da vontade das partes neste para. 3) NOVAÇÃO POR DELEGAÇÃO E POR EXPROMIÇÃO DA AÇÃO SOLUVER PELO SOVENDO DA EMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. FUNDAMENTE.
Na novação por expromissão o devedor originário não precisa consentir para que possa ser substituído, art. 362 cc/02, neste caso a simples vontade do credor o afasta fazendo substituir por um novo devedor. Na novação por delegação, também ocorre na novação subjetiva passiva, neste caso o devedor participa do ato novatório indicando uma terceira pessoa que assumira o credito, mais este terá de ter o consentimento do credor.
4) A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO: A PONTE O CONCEITO, NATUREZA EFEITOS E ESPECIAIS. FUNDAMENTE.
É o meio pelo qual o devedor extinguirá a sua obrigação perante o