ATPS DE DIREITO CIVIL Ll 2
Descrição Do caso:
Julgador (a) de 1º Grau: Regis Adil Bertolini
Negocio Jurídico: 1º Locação do Imóvel. Venda do Imóvel para Terceiro.
Anulável: Rescisão do Contrato de locação.
O contrato de compra e venda ao terceiro por não observar os requisitos da lei, que da preferência ao locatário na aquisição do bem.
Motivo determinante: a suposta injustiça contra ao locatário.
Decisão 1º Grau:
Sobreveio decisão vasada nos seguintes termos:
“ISSO POSTO, indefiro a inicial da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA ajuizada por Márcia Silveira Vidal RODRIGUES CONTRA VALDIR JOSÉ FRAÇÃO, PEDRO HOLTERMANN NETO, ROBERTO HOLTERMANN ROLIM e RENAN HOLTERMANN ROLIM, julgando-a extinta, com base nos artigos 269, inciso IV, e 295 inciso IV, ambos do código de processo civil (reconhecimento da decadência).
Custas processuais pela parte autora, suspensa a exigibilidade do pagamento pelo deferimento, neste momento, do beneficio da gratuidade judiciaria.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve a angularização da relação processual”
Órgão julgador:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE SANTA MARIA
RAZÕES DE REFORMA OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO:
É QUE O DIREITO DE POSTULAR PERDAS E DANOS PREVISTO NA PRIMEIRA PARTE DO ARTIGO 33 DA LEI Nº8.2451 POSSUI NATUREZA PESSOAL,SENDO REGIDO,PORTANTO,PELAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL,RAZÃO PELA QUAL NÃO SE ENCONTRA PRESCRITA A PRETENSÃO DA AUTORA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DA INDENIZAÇÃO FORMULADO NA INICIAL.
Doutrina • Anulabilidade de negócio jurídico celebrado consigo mesmo: Se o representante vier a efetivar negócio jurídico consigo mesmo no seu interesse ou por conta de outrem anulável será tal ato, exceto se houver permissão legal ou autorização do representado. • Conseqüência jurídica do substabelecimento: Se, em caso de representação voluntária, houve substabelecimento de poderes, o ato praticado pelo substabelecido reputar-se-á como tendo sido celebrado pelo