Direito Civil - Direitos Personalidade
Segundo Maria Helena Diniz, os direitos de personalidade são Direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária); e a sua integridade moral (honra, recato, segredo profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar e social). Em suma, são direitos abstratos ligados ao psicológico das pessoas.
Na parte geral do novo Código Civil Brasileiro consta a inserção de um capítulo próprio, a tratar dos direitos da personalidade (arts. 11 a 21).
Os direitos da personalidade são irrenunciáveis e intransmissíveis, segundo prevê o art. 11 do Código Civil de 2002. Assim, nunca caberá afastamento volitivo de tais direitos, como daquele atleta que se expõe a uma situação de risco e renuncia expressamente a qualquer indenização futura. Tal declaração não valerá!
A transmissibilidade dos direitos da personalidade somente pode ocorrer em casos excepcionais, como naqueles envolvendo os direitos patrimoniais do autor, exemplo sempre invocado pela doutrina. De qualquer forma, não cabe limitação permanente e geral de direito da personalidade, como cessão de imagem vitalícia. O art. 12 do novo Código Civil traz o princípio da prevenção e da reparação integral nos casos de lesão a direitos da personalidade. Continua a merecer aplicação a súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual é possível cumulação de pedido de reparação material e moral, numa mesma ação. Aliás, o próprio STJ tem dado uma nova leitura à essa ementa, pela possibilidade de cumulação de danos materiais, morais e estéticos. Esse mesmo art. 12 consagra os direitos do morto, prevendo o seu parágrafo único a legitimidade de ascendentes, descendentes,