Direito civil - personalidade natural
O termo nascituro tem origem latina da palavra nasciturus, que define aquele que ainda não nasceu, mas que há de nascer. O significado da palavra nascituro, é de expectativa, ou seja, o ente já foi concebido, porém não se sabe se vai nascer vivo ou não.
O nascituro é um indivíduo, fruto da concepção humana, que vive no ventre materno, sendo ligado pelo cordão umbilical à sua genitora. Segue agora o conceito de nascituro segundo a doutrinadora Maria Helena Diniz.
“Aquele que há de nascer, cujos direitos a lei põe a salvo. Aquele que, estendo concebido, ainda não nasceu e que, na vida intra-uterina, tem personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos de personalidade, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida.” (DINIZ 1998, p. 334.)
Seguindo a definição buscaremos entender o que representa o nascituro para o Direito Civil brasileiro. Segue abaixo o conceito de nascituro, perante o doutrinador Silvio de Salvo Venosa.
“O nascituro é um ente já concebido que se distingue de todo aquele que não foi ainda concebido e que poderá ser sujeito de direito no futuro, dependendo do nascimento, tratando-se de prole eventual. Essa situação nos remete à noção de direito eventual, sendo este um direito de mera situação de potencialidade, de formação.” (VENOSA, 2005, p. 153.)
A segunda parte do art. 2º do CC, ao referir-se ao nascituro, reconhece em seu favor direitos.
Ao nascituro cabe alguns direitos garantidos em lei, mesmo sendo ele uma expectativa de vida, o legislador preocupou-se em resguardar seus direitos. Portanto, o nascituro é um ser humano que já foi concebido, seu estado ainda é degestação. Não se sabe se nascerá vivo ou morto. Nos ensinamentos de Silvio de Salvo Venosa:
“O fato de o nascituro ter proteção legal não