Direito civil direito das coisa
DIREITO CIVIL
DIREITO DAS COISAS
FALC FACULDADE DA ALDEIA DE CARAPICUIBA
Carapicuíba 2011
Celso Oliveira de Macedo
DIREITO CIVIL
PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL
FALC FACLDADE DA ALDEIA DE CARAPICUIBA
Carapicuíba 2011
A. Perda da propriedade imóvel
a.1. Generalidade
Dado o caráter da perpetuidade do domínio, este remanescerá na pessoa de seu titular ou de seus sucessores causa mortis de modo indefinido ou até que por um meio legal seja afastado do seu patrimônio.
Os modos terminativos da propriedade imóvel estão arrolados nos arts. 1.275, I a V, 1.276 e 1.228, §§ 3º, 4º e 5º do Código Civil. São eles:
a. Alienação (art. 1.275, I)
b. Renúncia (art. 1.275, II)
c. Abandono(arts. 1.275, III, e 1.276, §§ 1º e 2º)
d. Perecimento do imóvel (art. 1275, IV)
e. Desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social (CF, arts. 5º, XXIV, 182, §§ 3º e 4º, III, 184, §§ 1º a 5º; CC art. 1.275, V, 1.228, § 3º, 1ª parte)
f. Direito de requisição da propriedade particular (CC, art. 1.228, § 3º, 2ª parte)
g. Desapropriação judicial baseada na posse pro labore ou posse trabalho (CC, art. 1.228, §§ 4º e 5º).
Além desses modos poder-se-á acrescentar:
1) A usucapião (CC, arts. 1.238 a 1.244), que é o meio de adquirir o domínio para o usocapiente e de perda para o antigo dono do imóvel que negligenciou na defesa de seu direito. Convém esclarecer que a prescrição extintiva não se aplica ao direito de propriedade, de molde a ocasionar-lhe a perda. Apesar do não-exercício desse direito pelo seu titular, durante vários anos, este conserva seu domínio, que só desaparecerá quando alguém vier adquiri-lo, possuindo-o em seu próprio nome com animus domini,
Durante o prazo estabelecido para a usucapião.
2) A acessão (CC, arts. 1.248 a 1.259), que se dá pela união ou