Direito civil ( coisas)
Conceito: É o complexo de nornas reguladoras das relações jurídicas referentes à coisas suscetíveis de apropriação pelo homem.
Princípios fundamentais dos direitos reais
Princípio da aderência. Especialização ou inerência. Estabelece um vínculo, uma relação de senhoria entre o sujeito e a coisa. Não dependendo da colaboração de nenhum sujeito passivo para existir.
A aderência do direito real à coisa não é senão a constatação do fato de que o direito real permanece incidindo sobre o bem, ainda que este circule de mão em mão e se transmita a terceiros, pois o aludido direito segue a coisa (jus persequendí).
Princípio do absolutismo. Os direitos reais se exercem erga omnes, ou seja, contra todos, que devem abster-se de molestar o titular. Surge, daí, o direito de sequela ou JUS persequendí, isto é, de perseguir a coisa e de reivindicá-la em poder de quem quer que esteja (ação real), bem como o jus praeferendí ou direito de preferência (cf. Título X, n. 3.1 e 3.2, infra). Direito de sequela, segundo a lição de ORLANDO GOMES, “é o que tem o titular de direito real de seguir a coisa em poder de todo e qualquer detentor ou possuidor”.
Princípio da publicidade ou da Visibilidade. Os direitos reais sobre Imóveis só se adquirem com o registro, no Cartório de Registro de Imóveis, do respectivo título (CC art. 1.227); os sobre móveis, só depois da tradição (CC art. 1.226 e 1.267).
Princípio da taxatividade ou numerus clausus. Os direitos reais são criados pelo direito positivo por meio da técnica denominada numerus clausus. A lei os enumera de forma taxativa, não ensejando, assim, aplicação.
Analógica da lei. O número dos direitos reais é, pois, limitado, taxativo, sendo assim considerados somente os elencados na lei (mumerus