Direito Civil - Coisas
Apresentar acórdão relatado sobre extinção de condomínio.
Há propriedade condominial quando duas ou mais pessoas possuem a propriedade da coisa, podendo cada um usar, gozar e dispor do bem, desde que não atinja a esfera de direitos dos demais. Diz Carlos Roberto Gonçalves que “quando os direitos elementares do proprietário (art.1.228, C.C.) pertencerem a mais de um titular, existirá o condomínio ou domínio comum de um bem. Configura-se este, portanto, quando determinado bem pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes.” Mais adiante, o autor diz que o direito da propriedade de cada um é delimitado pelos direitos dos demais condôminos, para que seja possível a coexistência.
Sílvio Venosa alerta, como o faz Carlos Roberto Gonçalves, que o condomínio é espécie de comunhão, a qual abrange qualquer relação jurídica em que apareça pluralidade de subjetiva. A compropriedade, outra denominação dada ao condomínio, é a modalidade específica do direito das coisas.
Por ser objeto de muitos litígios, já que o homem, por sua própria natureza, tem dificuldade de compartilhar harmoniosamente direitos e deveres, a lei permite que, a qualquer tempo, seja extinto o condomínio. Venosa traz a distinção entre a extinção da propriedade e a extinção do condomínio: “como modalidade de propriedade, o condomínio extingue-se pelas mesmas formas de extinção da propriedade móvel e imóvel.”. Continua, afirmando que, no segundo caso, cabe a divisão, como regra, ou a venda da coisa comum, ou do quinhão do condômino, quando não for possível ou conveniente a divisão. Importante ressaltar que, se houver venda, será necessário observar a regra da preferência dos condôminos frente a terceiros (art. 1.118, C.C.). Há casos em que o condomínio perdura indefinidamente, como acontece com o condomínio forçado, em que a lei não permite a