direito civil- coisas
DIREITO CIVIL VI
PESQUISA E JURISPRUDÊNCIAS
PORTO ALEGRE/ RS
SETEMBRO/2014
POSSE
A) Em que consiste a posse indireta?
As posses direta e indireta vêm normatizada no art. 1.197, CC: A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Segundo Orlando Gomes a posse indireta é a que o proprietário conserva quando se demite, temporariamente, de um dos direitos elementares do domínio, cedido a outrem seu exercício.
Para Carlos Roberto Gonçalves o proprietário exerce a posse indireta como conseqüência de seu domínio e o locatário exerce a posse direta por concessão do locador, uma não anula a outra, ambas coexistem no tempo e no espaço e são posses jurídicas, não autônomas, pois implicam o exercício de efetivo direito sobre a coisa.
Arnaldo Rizzardo, ao falar em posse indireta, cita a passagem da obra de João Baptista Monteiro: “O proprietário ou titular de outro direito real pode usar e gozar a coisa objeto de seu direito, direta e pessoalmente, mediante o exercício de todos os poderes que informam o sei direito e, nesse caso, nele se confundem as posses direta e indireta. Pode acontecer, no entanto, que, por negócio jurídico transfira a outrem o direito de usar a coisa: pode ele dá-la em usufruto, em comodato, em penhor, em enfiteuse, etc. Nestes casos, a posse se dissocia: o titular do direito real fica com a posse indireta (ou mediata), enquanto que o terceiro fica com a posse direta (ou imediata), também chamada de derivada, confiada, irregular ou imprópria”.
A posse indireta se configura, então, quando o possuidor entrega a coisa a outrem em função de uma relação contratual, mantendo sob seu comando um resíduo da posse, ou algum poder de disposição do bem, pelo