Direito civil - coisas
O âmbito do direito das coisas
1. Definição
2. Direitos reais
3. Diferenças entre os direitos patrimoniais
4. Figuras Híbridas
1. Definição:
Direito é o conjunto de regras/normas que irá disciplinar/regular os poderes que as pessoas têm sobre as coisas. Tudo que merece proteção jurídica é chamado de bem jurídico, sendo classificados como incorpóreos, aqueles que não têm existência física, e corpóreos, aqueles que têm existência física. Dessa forma, coisas é tudo aquilo que goza de proteção jurídica e que pode ser tocada, tem corpo, ou seja, é material, que tem um valor econômico e por fim que essa coisa possa ser detida. Numa definição mais clara, coisas são bens com existência material (corpóreos), suscetíveis de apropriação, apreciáveis economicamente.
A doutrina reconhece que coisas que mesmo que não tenham valor econômico terão a proteção do direito se forem importantes para a dignidade da pessoa (preço de afeição da coisa, § único do artigo 952 do CC).
Posse é o primeiro dos poderes, o segundo é o poder de propriedade e o terceiro é o direito real sobre coisas alheias.
Dessa forma, os poderes se dividem em:
Posse Sobre coisa própria - propriedade
Direitos reais Sobre coisas alheias – estão descritos no artigo 1225 do CC
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.
2. Direito Reais:
2.1) Teorias:
Teoria Monista – segundo essa teoria os direitos reais constituem uma relação entre a pessoa e a coisa. No sentido jurídico relação significa um vinculo intersubjetivo, entre pessoas dotadas de personalidade, dessa forma, não há como existir uma relação