Direito Civil - Contratos
A classificação dos contratos, portanto, serve para posicionar corretamente o negócio jurídico no âmbito do exame de seu adimplemento e inadimplemento, questão crucial para o jurista. Assim à medida que são conhecidas as classificações fundamentais, o estudioso, ao examinar um contrato, na prática, já terá em mente as consequências jurídicas das espécies. Mas, assim como um diagnostico errado de uma moléstia pelo médico pode levar o paciente à morte, a compreensão errada de um fenômeno jurídico pode acarretar consequências letais ao patrimônio das partes envolvidas.
Na tradicional classificação do direito romano temos quatro categorias de contrato, quais sejam:
Reais – implicam na entrega de uma coisa (res), de um contraente a outro. Orais– formam-se com o pronunciamento de certas palavras. Literais – são os queü necessitam da escrita. Consensuais – perfazem-se pelo simples consentimento das partes, independentemente de qualquer forma oral ou escrita ou da entrega da coisa.
I. CONTRATOS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
1. Quanto à natureza da obrigação
1.1. Unilaterais
Obrigações
1.2. Bilaterais
1.3. Gratuitos Patrimônio
1.4. Onerosos
1.5. Comutativos
1.6. Aleatórios
1.7. Paritários
1.8.Adesão
Quanto às obrigações – Cumpre inicialmente lembrar que a distinção refere-se à carga de obrigações da parte e não ao número de contratantes que devem ser sempre dois, já que o contrato é um acordo de vontades.1.1. Contrato Unilateral é aquele que, quando da sua feitura, gera obrigação somente a uma das partes. Os efeitos são ativos de um lado e passivos do outro. Só uma das partes se obriga, não havendo contraprestação. Exemplo é o contrato de doação pura e simples onde apenas o doador contrai obrigações ao passo que o donatário só aufere vantagens. Caso ainda do depósito, do mútuo, do mandato e do comodato.
Como já vimos anteriormente o contrato aperfeiçoa-se, via de regra, pelo consenso