Direito Civil - Contratos de doação
1. Legislação: arts. 538 a 564 do CC.
2. Conceito: “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra” (art.
538).
3. Características:
- Natureza contratual (contrato gratuito, unilateral, formal, consensual ou real [doações manuais]) (mas pode ser bilateral e oneroso, em certos casos de doação modal)
- Presença de animus donandi
- Exige transferência de bens para o patrimônio do donatário – empobrecimento do doador e enriquecimento do donatário.
• 4. Capacidade ativa (quem pode doar):
– Quem quer que tenha a livre disponibilidade de seus bens.
• 5. Capacidade passiva (quem pode receber doações):
– Qualquer pessoa, física ou jurídica.
– Incapazes (Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.)
– Nascituros (Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.)
– Prole eventual de determinado casal (Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.) – Descendentes (Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.)
• 6. Aceitação.
– Por ser contrato, exige aceitação, que pode ser expressa, tácita, presumida ou, excepcionalmente, dispensada (ficta ?).
• Expressa: no mesmo ato ou em separado.
• Tácita: revelada pelo comportamento do donatário.
• Presumida: quando fixado prazo para aceitação de doação pura, o silêncio importará aceitação.
– (Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça,