Contrato de Doação Direito Civil
INTRODUÇÃO
Neste presente trabalho falaremos sobre o Contrato de Doação, cuja definição está no artigo 538 do Código Civil. Aonde iremos abordar os tópicos essenciais ao seu entendimento, sendo que estaram todos os assuntos seqüenciados de maneira a tornar mais didático a sua compreensao a cerca deste conteúdo, de forma, que fazem uma análise do tema, no qual entendemos que para sua existência se faz necessário o interesse das partes, uma em doar e outra em receber. Ao decorrer do trabalho falaremos sobre o que se pode conceber a partir do seu conceito legal, que são as características a ele inerentes: a) a sua natureza contratual; b) ânimo de liberalidade; c) transferência de vantagens ou bens do patrimônio do doador para o patrimônio do donatário; d) aceitação do donatário. Sem tais abordagens não será possível sua existência.
I – CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE DOAÇÃO
Denomina-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita (Código Civil, art. 538). O Código Civil é, de regra, armonioso no definir, e bem age ao proceder nesta maneira, por não ser próprio do trabalho legislativo elaborar definições, á não ser baixar comandos e instituir normas. Saindo de sua destinação habitual, o legislador de 2002, seguindo a linha do Código de 1916, teve preferência em tomar posição diante de controvérsia existente. De um lado, o Código Civil francês (e na sua esteira outros numerosos) não alinha a doação entre os contratos, considerando-a antes modalidade particular de aquisição da propriedade. A razão dessa orientação foi o fato de se ter insurgido Napoleão Bonaparte, quando das discussões do projeto no seio do Conseil d’État, contra a concepção contratualista, impressionado pela ausência da bilateralidade das prestações, a seu ver imprescindível a caracterizar o negócio contratual. O Código francês inscreve, então, a doação entre os