Promessa de doação
GIANNE KEILA LUZEIRO LOPES
INTRODUÇÃO A ciência jurídica se apresenta como uma das mais amplas áreas de conhecimento humano, atualmente sua dinâmica é bastante intensa visto que os conceitos básicos vão se associando, misturando, modificando, para assim formar novos institutos e novas figuras. Dessa forma é necessária uma constante análise de tais fenômenos, no intuito de manter atualizado esse elenco conceitual e científico no mundo jurídico. Nesse elenco conceitual nos deparamos, neste texto, com a promessa de doação, onde surgi o questionamento: - O Direito brasileiro admite tal promessa? É cabível, exigível? Tais indagações nos colocam a frente da existência de uma grande controvérsia, pois a doutrina se divide sobre o tema, e a jurisprudência não se mostra firme.
DESENVOLVIMENTO Inicialmente, para falar da Promessa de Doação faz-se necessário uma análise inicial acerca do contrato de doação. O Código Civil Brasileiro colocou a doação no rol dos contratos em espécie. A conceituação do instituto se fez presente, inclusive, no art. 538: “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. De tal forma, é possível extrair os caracteres jurídicos que, em regra, informam a essência da doação:
Trata-se de um contrato gratuito, o qual gera benefício somente ao donatário que experimenta um acréscimo patrimonial, em detrimento do doador que sofre um decréscimo na mesma razão. E, mesmo que se trate de doação onerosa não deixa de ser um contrato unilateral, uma vez que emana obrigações somente para o doador, objetivadas pela transferência de bens ou vantagens para o patrimônio do donatário, sem que ocorra uma contraprestação por parte deste. Emanado, também, dessa modalidade contratual a formalidade, onde a lei determina a forma escrita como regra para sua formalização, conforme se infere do artigo 541 do