Da doação
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
A doação está para o conjunto dos contratos unilaterais-gratuitos, assim como a compra e venda está para o dos bilaterais-onerosos. Não se deve esquecer que a doação, como contrato, negócio jurídico bilateral por formação, jamais prescinde do consentimento das partes. Demais disso, a aceitação do donatário existe e é essencial, pois não se pode impor a outrem que incorpore em seu patrimônio bem que não deseja hipótese dramatizada nas doações gravadas de encargos. Classifica-se a doação como contrato unilateral, gratuito, formal ou, em determinadas hipótese, real. Unilateral porque somente cria obrigações par uma das partes, o doador. O donatário pode vir a receber uma doação com encargo, cuja natureza jurídica é de ônus que, em definição atribuída a Couture, é “um imperativo do próprio interesse”, não se confundindo, portanto, com outra obrigação, que viria a compor a correspectividade, ou sinalagma. Gratuito, ou benéfico, porque o donatário percebe um aumento em seu patrimônio sem contrapartida. Formal, pois que para se aperfeiçoar não basta o simples consenso, para além disso, o art. 541 impõe-lhe o rigor da forma escrita. Aduz, em caráter excepcional o parágrafo único, que será real a doação quando na presença dos requisitos autorizativos em seu bojo mencionado, como se verá a seguir. Faz-se necessário que se divisem dois elementos, um subjetivo – o animus donandi, que tem como conteúdo a liberalidade, isto é, a vontade de enriquecer o beneficiário a expensas próprias – e o outro objetivo – a diminuição de enriquecer do patrimônio do doador e correspondente enriquecimento do donatário – que devem estar cumulados. Esta observação afigura-se relevante para extremar a doação de outras tantas liberalidades que se podem verificar em direito civil, tais como, a remissão de um débito a renúncia