Promessa de doação
No art. 538 do Código Civil retromencionado fala da transferência de ´´ bens ou vantagens´´. Portanto, pode ser objeto de doação todo bem que esteja ´´in commercium´´, ou seja, qualquer coisa que tenha valor econômico e possa ser alienado. No entanto, a ´´coisa alheia´ não pode ser objeto de doação.
Promessa de doação
No caso de compra e venda, pode haver uma promessa (compromisso) em executar o ato, como pode haver numa doação.
Na doação este compromisso é feito por contrato preliminar, que tem por objeto a fazer um contrato posterior definitivo. Porém, em caso de doação é mais delicado, pois, trata-se de um contrato gratuito, espontâneo, ´´ânimus donandi´´ e liberalidade. Mas na doação onerosa (contraprestação), o encargo imposto ao donatário estabelece um dever exigível ao doador.
Há controvérsias quanto à exigibilidade de cumprimento da doação. Alguns argumentam não ser possível fazer valer uma promessa de doação, por se tratar de ato espontâneo de liberalidade que se descaracterizaria no momento em que compelido a cumprir a promessa. Outros argumentam ser necessário o cumprimento de todos os contratos válidos efetuados sob pena de gerar insegurança jurídica.
Para uma primeira corrente, é simplesmente impossível a existência de tal figura, de modo que se trata de pacto gerador, apenas, de obrigação natural, moral, e não jurídica. É a posição da doutrina clássica, como DE PAGE, SERPA LOPES e CUNHA GONÇALVES (apud RIZZARDO, 2006: p. 451-452) e Caio Mário da Silva PEREIRA (2006: p. 257-258). Este último, com percuciência, expõe os argumentos contrários à promessa de doação:
´´Acontece que se não pode deixar de encarar o problema sob o aspecto ontológico, e, assim considerado, a solução negativa impõe-se. É da própria essência da promessa de contratar a criação de compromisso dotado de exigibilidade. O promitente obriga-se. O promissário adquire a faculdade de reclamar-lhe a execução. Sendo assim, o mecanismo natural dos efeitos do