Promessa de doação
FACULDADE PAULISTA DE DIREITO – DIREITO CIVIL VI
Trabalho sobre a possibilidade da Promessa de Doação
Nome: Pedro Henrique Mazzaro Lopes – RA 00071441 – NB6
“não há liberalidade por imposição do juiz, mas imposição do juiz ao cumprimento de obrigação contraída por motivo de liberalidade” – Nelson Nery Junior; Luciano de Camargo Penteado. Doação Pura, preliminar de doação e contratos de Gestão. Revista de Direito Privado, São Paulo : RT, n. 25, p. 07-58, jan/mar . 2006. P. 33
O pré-contrato é uma espécie de contrato previsto no ordenamento jurídico brasileiro em que, cumprindo-se os requisitos que dão termo ao pré-contrato, um contrato posterior passa a ser pactuado. Vê-se, portanto, que o pré-contrato tem como objeto a realização de outro contrato, tendo caráter preliminar.
A doação, por sua vez, é ato espontâneo e de liberalidade, visando à transferência patrimonial de uma parte (doador) à outra (donatário) sem que haja contraprestação da parte a qual determinada coisa é transferida. Diferentemente da compra e venda, a relação entre doador e donatário não busca um equilíbrio no âmbito patrimonial, mas sim o favorecimento de uma parte, em desfavor de outra. Tal situação justifica sua classificação como ato espontâneo e de liberalidade, uma vez que seria impensável a obrigatoriedade de um desequilíbrio patrimonial entre quaisquer partes em um Estado Democrático de Direito.
O que se coloca como reflexão no momento é a possibilidade de um pré-contrato de doação, ou seja, um contrato que tenha como objeto a realização de um contrato de doação. Primeiramente, o que se pode entender como problema nesta figura é a obrigatoriedade de se realizar um ato que, em teoria, é livre de qualquer tipo de imposição, já que dotado das características de liberalidade e espontaneidade.
Porém, não podem se olvidar aspectos basilares do ordenamento jurídico nacional, tal como a segurança jurídica. É de