direito civil 2

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Direito das obrigações; a principal finalidade do direito das obrigações e exatamente em fornecer meios ao credor para exigir do devedor o cumprimento da sua divida, ou seja, sendo um contrato, de uma declaração unilateral da vontade ou de um ato ilícito de alguém que cause prejuízo a outrem, surgi então uma relação e obrigacional, resguardando o direito do credor contra o devedor, que resultou diretamente desse ato ou fato jurídico.
Mas na transmissão de uma obrigação podemos ter a existência do direito obrigacional se ampara na existência de dívida, em que surgem personagens essenciais, que figuram necessariamente, os pólos de uma relação jurídica, unidos por uma prestação devida por um e por crédito de outro, denominando-se então Credor e Devedor.
As espécies de transmissão são;
Cessão de créditos; onde o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional. “ Os requisitos da cessão de crédito são os seguintes: um negócio jurídico que estabeleça a transmissão da totalidade ou de parte do crédito; a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a esta transmissão; e a não ligação do crédito à pessoa do credor como decorrência da própria natureza da prestação. Exemplos ;
Eduarda pegou emprestado duzentos reais de Carlos para pagar daqui doze meses, mas Jacira então se oferece para adquirir este crédito contra Eduarda por cento e cinquenta reais pagando Carlos a vista; Jacira age na esperança de ter um lucro ao receber os duzentos reais de Eduarda no futuro, pois se trata de um cheque “pré-datado”.

Assunção de divida; constitui o negocio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem a sua posição na relação jurídica. Segundo o conceito do professor Cristiano Chaves que diz “a assunção de dívida é um negócio jurídico de transmissão singular de um débito, não tão freqüente quanto a cessão de crédito pelo lado ativo da obrigação, mas nem por isso de menor relevância no comércio jurídico”.
Modalidades;
b.1) liberatória: está disposta nos

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